Fonte: Consultor Jurídico
Gabriel QuintanilhaA Lei Complementar 123/07, que dispõe sobre o regime de tributação das micro e pequenas empresas, possui alguns vícios e inconsistências, mas é deveras mais benéfica para as pessoas jurídicas por ela abrangidas.
Esta lei reduz carga tributária, permite a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais em guia única e, além disso, traz diversos benefícios para às micro empresas e empresas de pequeno porte no tocante à participação em licitações.
O Simples Nacional como é conhecida tal legislação, tem como objetivo atender ao princípio constitucional da isonomia, concedendo um tratamento tributário diferenciado para os sujeitos que se encontram em situação diferenciada, atendendo o disposto no artigo 150, inciso II da CRFB. Verbis:
— Artigo. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
— II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ainda no regime anterior, previsto na Lei 9.317/96, que tratava do simples federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do regime:
— Sistema Simples – artigo 9º da Lei 9.317/96. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedente. (RE 476.106-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, DJE de 25-4-08)
Tal regime foi substituído pelo Simples Nacional agora vigente. Assim, tendo em vista o objetivo maior que é a proteção da garantia constitucional da isonomia, não devem restar dúvidas quanto inexistência de vícios e a plena aplicabilidade da Lei Complementar 123/06.
É inegável que a estrutura administrativa nas MEs e EPPs é menos complexa que a estrutura apresentada por Médias e Grandes Empresas. Desta feita, até mesmo para participar de licitações, estas pessoas jurídicas esbarravam em diversos obstáculos e dificuldades.
Como o objetivo de atender a isonomia e facilitar o acesso ao atrativo mercado de licitações, o artigo 48, I daquele diploma legal determina de forma expressa que as licitações para valores inferiores a R$ 80 mil poderão ser feitas exclusivamente para micro e pequenas empresas. Vejamos:
— Artigo 48 Para o cumprimento do disposto no artigo 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80 mil.
Como já dito, micro e pequenas empresas possuem estrutura mais simples e vulnerável, de modo que participar de licitações em disputa com empresas de médio e grande porte, gera um custo de alto risco. Com isso, as ME e EPP deixavam as contratações com o setor público em segundo plano.
Com a exclusividade, as beneficiárias podem entrar no mercado de contratações com o setor público, abrindo novos mercados para seu desenvolvimento. Além disso, o Super Simples, como é tratado o Estatuto Nacional das micro e pequenas empresas, dispõe que as certidões negativas somente deverão ser apresentadas no momento da contratação. Verbis:
— Artigo 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Como se pode ver, a LC 123/06, permite o que antes era raro, senão inexistente, a possibilidade de MEs e EPPs realizarem contratações com o estado.
Tais dispositivos são criticados por alguns autores, pois para as empresas não abrangidas pelo referido diploma, as certidões devem ser apresentadas no momento de habilitação para o certame. Ora, o benefício em questão, atende a isonomia, pois é um tratamento diferenciado para pessoas jurídicas diferenciadas, pois é patente a dificuldade para obtenção de certidões perante as repartições públicas brasileiras.
Ainda nas licitações em que houver empate, haverá preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Artigo 44: Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
— Parágrafo 1o: entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
— Parágrafo 2o: na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo1o deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.
Como se pode ver, o Simples Nacional trouxe diversos benefícios para o setor econômico que mais emprega e mais sofre com políticas governamentais e crises externas. Tais empresas possuem estrutura vulnerável e precisam dessa proteção.
Enfim, aquelas pessoas jurídicas que se enquadrarem na LC 123/06, devem agora se estruturar para buscar uma nova fonte de receita e desenvolvimento que consiste nas contratações com o setor público, aproveitando os benefícios fiscais expostos no presente.